Em 2010, a Lei de Execução Penal foi acrescentada pela lei nº 12.258, passando a prever o uso de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas para condenados com direito de saída temporária ou prisão domiciliar. Sem adentrar na patente violação do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, num primeiro momento pode-se acreditar que houve avanço. O controle de detentos será mais efetivo, serão evitadas fugas e um maior número de saídas temporárias e prisões domiciliares poderão ser concedidas.
Há um engano neste pensamento. A saída temporária e a prisão domiciliar já eram bem regulamentadas pela Lei de Execução Penal. Desde muito, os requisitos para o juiz autorizar estes benefícios são o comportamento adequado, cumprimento de determinado período de pena e compatibilidade do benefício (saída temporária) e idade avançada, doença grave, filho menor ou deficiente e condenada gestante (prisão domiciliar). Ou seja, esses requisitos em última análise acentuam a intenção da lei de conferir tratamento condigno e eficiente ao reeducando, de forma a lhe permitir o gradual retorno ao convívio social livre ou a lhe amenizar situação particular de saúde.
Então, se os requisitos já existem, na análise para concessão dos benefícios devem ser criteriosamente verificados e o objetivo é a ressocialização ou a preservação da saúde, por que, então, incluir o monitoramento eletrônico no processo? Para impedir fugas e controlar seu itinerário? Ora, se o detento satisfaz os requisitos e o juiz concede o benefício é porque acredita que ele respeitará a decisão e sempre que chamado voltará. E se por acaso o material que se avaliou para a concessão do benefício não condiz com a realidade e o detento tem intenção de fugir, uma pulseira ou tornozeleira jamais impedirá que o faça.
Neste ponto aliás, o número de fugas no final de 2010 por ocasião das saídas temporárias de Natal e Ano-novo com uso de tornozeleiras, a partir de dados extraoficiais, não foi muito maior que a média dos anos anteriores, onde não se falava em monitoramento. O sistema prisional precisa ser continuamente pensado. Mas há que se convir que a lei do monitoramento eletrônico não é eficaz, tampouco efetiva, e o investimento na sua aplicação não será eficiente. Que se invista o equivalente na capacitação e valorização do servidor público do sistema penitenciário e em melhorias das prisões, há muito sucateadas. Por certo haverá então, sim, redução de fugas, ressocialização e principalmente respeito aos direitos humanos.
JOÃO MARCOS BUCH | JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE/SCHá um engano neste pensamento. A saída temporária e a prisão domiciliar já eram bem regulamentadas pela Lei de Execução Penal. Desde muito, os requisitos para o juiz autorizar estes benefícios são o comportamento adequado, cumprimento de determinado período de pena e compatibilidade do benefício (saída temporária) e idade avançada, doença grave, filho menor ou deficiente e condenada gestante (prisão domiciliar). Ou seja, esses requisitos em última análise acentuam a intenção da lei de conferir tratamento condigno e eficiente ao reeducando, de forma a lhe permitir o gradual retorno ao convívio social livre ou a lhe amenizar situação particular de saúde.
Então, se os requisitos já existem, na análise para concessão dos benefícios devem ser criteriosamente verificados e o objetivo é a ressocialização ou a preservação da saúde, por que, então, incluir o monitoramento eletrônico no processo? Para impedir fugas e controlar seu itinerário? Ora, se o detento satisfaz os requisitos e o juiz concede o benefício é porque acredita que ele respeitará a decisão e sempre que chamado voltará. E se por acaso o material que se avaliou para a concessão do benefício não condiz com a realidade e o detento tem intenção de fugir, uma pulseira ou tornozeleira jamais impedirá que o faça.
Neste ponto aliás, o número de fugas no final de 2010 por ocasião das saídas temporárias de Natal e Ano-novo com uso de tornozeleiras, a partir de dados extraoficiais, não foi muito maior que a média dos anos anteriores, onde não se falava em monitoramento. O sistema prisional precisa ser continuamente pensado. Mas há que se convir que a lei do monitoramento eletrônico não é eficaz, tampouco efetiva, e o investimento na sua aplicação não será eficiente. Que se invista o equivalente na capacitação e valorização do servidor público do sistema penitenciário e em melhorias das prisões, há muito sucateadas. Por certo haverá então, sim, redução de fugas, ressocialização e principalmente respeito aos direitos humanos.
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