quarta-feira, 20 de abril de 2011

Penhora On-Line


 DCI
Eficácia de bloqueio on-line é questionada em estudo do Ipea

Brasília - Criado como meio de forçar o pagamento de dívidas já reconhecidas pela Justiça, o Bacenjud teve sua eficiência questionada em estudo promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o custo da execução fiscal na Justiça Federal.

De acordo com o levantamento, a ferramenta que permite a penhora on-line dos depósitos em dinheiro dos devedores não faz com que o processo ande mais rápido nem dá mais garantias de que ele seja pago.

Os pesquisadores justificam o fraco desempenho alegando que o uso do sistema tem sido alvo de recursos judiciais das partes prejudicadas, o que acaba deixando o processo mais demorado. Também afirmam que o sistema, muitas vezes, é usado nos casos mais difíceis, em que o pagamento já não ocorreria de qualquer forma.

A relação entre a permanência do magistrado em determinada vara e a agilidade do processo, citada por muitos advogados como uma situação de causa e efeito, também é derrubada no estudo.

Entretanto, os especialistas concluem que a quantidade de anos de trabalho do juiz em determinada vara tem influência direta no aumento da porcentagem de recuperação dos créditos: 30% no primeiro ano e quase 50% após 17 anos de trabalho.

Virtualização

A informatização de processos e a contratação de mais servidores, geralmente apontadas como ferramentas importantes para agilizar a tramitação no Judiciário, também não se mostraram tão eficazes. Em relação à informatização, o levantamento aponta que não foram identificadas variações significativas de desempenho entre as varas que usam processos físicos, digitais ou virtuais. A amostragem de processos virtuais foi baixa e isso pode ter influenciado o resultado. "Por outro lado, não se deve desprezar a possibilidade de que a informatização realmente não esteja exercendo o impacto esperado sobre o processamento das ações."

O estudo também critica o fato de que a informatização não foi seguida por mudanças organizacionais e de treinamento de pessoal. Ainda segundo o levantamento, as diferentes formas de organização de trabalho nas varas também são irrelevantes em termos de produtividade, assim como a contratação de pessoal. "Neste estudo não se observou qualquer evidência empírica significativa de que o quantitativo de processos por serventuário esteja correlacionado com o tempo de duração do executivo fiscal."
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segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ e PRocesso Eletrônico - do site do STJ

rocesso eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios
 
 
Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.

O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão. “Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo eletrônico o único mecanismo de funcionamento dos processos no STJ, digitalizando todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.

O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.

“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”, impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete, mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornou-se mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se descolar para ter um processo em mãos.

Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise, permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”, afirma o ministro Castro Meira.

A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo. Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.

O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em decorrência alergias, problemas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos. Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.

Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.

Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”, explica a ministra.

Advocacia
O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ. Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital – uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições eletrônicas.

Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação. “Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.

Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”

O advogado Fernando Neves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado, pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.

Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado do Rio de Janeiro. Muito resistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade. Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei espetacular”.

Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo, reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.

Repercussão Internacional 
O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperação técnica. “Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal.

“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra na Europa nenhum outro sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.

O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.

A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.

Desafios
A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. O trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.

Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiários do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.

A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação quanto a este procedimento.”

O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos - sem digitalização - estão sendo instaladas novas tecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade de acesso. 

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Petição Inicial em vídeo

9/04/2011 - 08h45

Procuradoria inova e move ação em formato de vídeo

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RODRIGO VARGAS
DE CUIABÁ
FLÁVIO FERREIRA
DE SÃO PAULO
Em vez de papel, um DVD. Um vídeo de 23 minutos foi protocolado como ação civil pública na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul pelo Ministério Público Federal.
O material registra os resultados de uma investigação que apurou supostos desvios e má gestão de recursos federais em projeto destinado a pequenos agricultores de Rochedo (a 97 quilômetros de Campo Grande).
Com imagens e narração, o procurador Ramiro Rockenbach fundamentou a ação. Segundo ele, a intenção do que chamou de "processo-filme" foi apresentar "a dura realidade vivida pelos trabalhadores rurais no local".
"Mais que documentos e laudos, queríamos que as pessoas tivessem voz." No vídeo, agricultores prejudicados pelo suposto desvio relatam deficiências do projeto.
Além do vídeo, o procurador resolveu apresentar uma petição em papel, pois havia o receio de que o juiz não aceitasse o material, por ser uma situação inédita.
O projeto foi lançado em 2001 para criar alternativas de renda para sitiantes ligados à Amap (Associação dos Micro Agricultores e Piscicultores de Mato Grosso do Sul).
Segundo a Procuradoria, cerca de R$ 500 mil em recursos federais foram liberados para financiar a construção de galpões, redes de energia, açudes e poços artesianos.
A implantação ficou a cargo do governo do Estado, por meio da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural).
Questionada durante as investigações, a agência falou que o projeto havia sido "plenamente executado".
A Procuradoria afirma, porém, que "as imagens contradizem as palavras", uma vez que os poços não funcionam, o açude não existe e as casas têm rachaduras.
A ação afirma que presidentes de associações se apropriaram de valores.
A Justiça já determinou a citação dos acusados.
Em nota, a Agraer disse que o projeto foi conduzido por outro órgão, extinto há cinco anos, e a gestão dos trabalhos ficou com a Amap.
Segundo especialistas ouvidos pela Folha, todos os trechos de vídeo que representem provas devem ser declarados como válidos, uma vez que a Justiça considera os meios audiovisuais como documentos para fins de comprovação de alegações.
A questão da legalidade da utilização do vídeo surge quando ele substitui os fundamentos e pedidos escritos.
Para o chefe do departamento de direito processual da USP Flávio Yarshell esse tipo de uso "não é propriamente inválido porque pode atingir os objetivos de documentar o ato, proporcionar o exercício da defesa e permitir ao juiz o conhecimento do conteúdo das alegações".
Já segundo o presidente da comissão da Sociedade Digital da OAB-SP, Augusto Marcacini, o uso do vídeo é ilegal, "pois as manifestações à Justiça devem ser compatíveis com os padrões de todos. É uma pirotecnia dispensável que pode comprometer o direito de defesa".
Colaborou GUSTAVO HENNEMANN, de São Paulo

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Monitoramento - Luis Carlos Valois - Migalhas


Luís Carlos Valois*
1. Introdução
A ciência e a punição. Quando as duas se uniram nada mais foi o mesmo. Primeiro a ciência do direito, com o talião, não para trazer proporcionalidade para a punição, mas para que esta pudesse ser controlada pelo Estado. Olho por olho, dente por dente, de acordo com os interesses de reis e ditadores.
Depois a ciência médica, a saúde passou a abranger tudo. O corpo, o comportamento, tudo pareceu medicável. Não se humanizou a punição com isso – já dizia Foucault (1998) – mas tão somente se estabeleceu uma ampliação do poder punitivo, para atingir cada gesto, cada olhar, cada pensamento.
Chegamos à ciência eletrônica. Câmeras, detectores de metal, raio-X e, agora, o monitoramento eletrônico. Mais uma vez nada será humanizado, nada será perdoado. O que se pretende, novamente, é o aumento da carga punitiva. A ciência continua encobrindo os mais inconfessáveis sentimentos do ser humano.
Em poucas palavras o que pretendeu o legislador ao introduzir este novo mecanismo no arsenal punitivo foi alongar os braços do cárcere. Ao prever o instrumento eletrônico como monitorador das saídas temporárias dos presos em regime semiaberto (parágrafo único do art. 122 da LEP), o ordenamento jurídico inchou, encareceu e se tornou mais incompreensível.
Note-se que a lei 12.258/10 (clique aqui), que concebeu o monitoramento eletrônico, reformando a LEP (clique aqui), foi parcialmente vetada. O monitoramento para o regime aberto, para as penas restritivas de direito, para o livramento condicional e para a suspensão condicional da pena, foi considerado desproporcional, aumentando "os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso" (Mensagem nº 310, de 15 de junho de 2010).
Ora, embora o veto presidencial tenha livrado o ordenamento jurídico de um absurdo maior, não evitou totalmente a incoerência observada nas próprias razões do veto. O monitoramento de apenado em regime semiaberto também não é nenhuma medida descarcerizadora, pela simples razão de que nada se alterou com relação ao direito ao regime semiaberto. O sentenciado que podia ingressar no regime intermediário continuará ingressando da mesma forma, cumpridos os mesmos requisitos de antes, portanto o monitoramento eletrônico veio apenas como acréscimo de rigor na pena.
Não falaremos aqui do estigma que carregará o apenado consigo. Além das cicatrizes do próprio processo penal e de suas passagens por cadeias e penitenciárias, levará em seus braços ou pernas uma corrente moderna, para que todos vejam e saibam de onde vem e para onde vai. Se ele e sua família passam fome, não têm assistência médica, educacional e nem moradia digna, como muitos brasileiros, a situação não mudará, mas tão somente será acrescido um aparelho caro, eletrônico, na sua vida de miséria: maior desproporcionalidade impossível.
Voltemos, contudo, ao âmbito puramente jurídico do monitoramento eletrônico. Se a intenção do legislador era realmente que a prisão ficasse reservada somente para casos extremamente necessários, assumido como parâmetro legislativo a realidade do sistema prisional, o monitoramento, na forma como foi pensado, seria descartável.
Ocorre que tem se tornado comum a promulgação de leis totalmente desvinculadas do ordenamento jurídico, como se um ou dois artigos tivessem vida própria, dissociada não só do sistema, mas da própria lei em que estão inseridos. A histeria legislativa que gira em torno do aumento da punição e da contensão de gastos com a mesma atividade causa certas situações contraditórias que só dificultam o trabalho do intérprete e aplicador da lei ao caso concreto.
É o que acontece com a legislação em questão. O argumento foi de descarcerização, o objetivo foi de acréscimo do controle e do rigor punitivo, mas a prática, observando o ordenamento jurídico como um todo, pode seguir o caminho do argumento ou do objetivo. Incluída a possibilidade de monitoramento eletrônico na LEP, resta avaliar tal disposição legal dentro do contexto do regramento penitenciário.
2. O legislador e a legislação
Embora o novel art. 146-B da LEP tenha estabelecido que "o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando: "autorizar a saída temporária no regime semiaberto" (inciso II) e "determinar a prisão domiciliar" (inciso IV)1, pode haver outra ou outras hipóteses em que o monitoramento seja verdadeiramente cabível.
Ressalte-se, antes, que o monitoramento não é obrigatório. Na verdade, o legislador mais uma vez usou da hipocrisia e, dizendo legislar para uma situação, pretendia legislar para outra. Não é difícil perceber que o real interesse não era estipular monitoramento para os casos de prisão domiciliar, pois estes, pela lei, só estão reservados para maiores de 70 anos, preso com doença grave, condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, na forma do art. 117 da LEP.
Portanto, não era a mulher grávida ou o preso ou a presa maior de 70 anos que o legislador objetivava controlar. (In)diretamente o que se visava era atingir os presos do regime aberto que, por ausência de casas do albergado, são mantidos em regime de prisão domiciliar2. Ou seja, a inércia do Estado em dotar o sistema penitenciário de todos os estabelecimentos penais previstos em lei é assumida dissimuladamente, mas apenas para satisfazer o sentimento punitivo. No caso não interessa se o apenado não tem culpa pela omissão estatal, o importante é que a punição e o mal que a acompanha permaneçam presentes.
Note-se que a casa do albergado não é – ou não era – para ser apenas um estabelecimento penal de punição3. Nela, mais do que em qualquer outro estabelecimento, deveria agir o patronato (art. 78 da LEP) para auxiliar o sentenciado no difícil trânsito entre a vida de encarcerado e a liberdade, além de manter as diversas assistências que – não se pode esquecer – ainda são direitos previstos em lei.
Assim, o que pretende o poder público com a lei do monitoramento é assumir a ausência da assistência ao preso, mas manter e até agravar o nível de punição presente na pena em regime aberto. Se antes, na falta de casa do albergado, o que incomodava a todos era o aspecto de impunidade da prisão domiciliar4, o problema está resolvido. Pune-se mais para não se punir de acordo com a lei.
Todavia, como dito, legislar atabalhoadamente torna mais árduo o trabalho do intérprete, que precisa juntar os cacos do ordenamento para fazê-lo menos incoerente. Um parâmetro deve ser usado para tanto e este, principalmente quando se fala de sistema penitenciário, só pode ser um: a dignidade da pessoa humana.
Se, diante de toda a carência de assistência que a lei prevê, diante de todas as violações que o sistema penal proporciona, o aumento do grau de punição parece desproporcional, injusto e incompreensível para aquele que é o próprio destinatário da mensagem que a pena deveria conter, a interpretação da lei que traz o monitoramento eletrônico para o mundo jurídico deve levar isso em consideração.
Por isso que não temos como inviável nem inconstitucional o uso do monitoramento eletrônico. A lei, em si, se considerada isoladamente no seu aspecto de controle, de invasão de privacidade, de acréscimo de sofrimento para a pena, e até de incoerência com os seus próprios fundamentos, poderia ter sua aplicação recusada, mas percebemos que o ordenamento jurídico permite sua validade, respeitado o fim da norma e o intento de dotar o sistema de maior operacionalidade e racionalidade.
3. Monitoramento eletrônico e cautela contra fuga
Queremos nos referir ao art. 36 da LEP, que permite o trabalho externo do preso em regime fechado. É direito que raramente é observado e que, diante da possibilidade do monitoramento eletrônico, pode passar a ser efetivado. Diz o citado artigo que o trabalho externo será "admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina" (grifei).
Sabe-se que a desculpa da administração em não disponibilizar referido direito ao preso do regime fechado é a dificuldade em se obter escolta5. Contudo, a lei não fala de escolta, fala de cautelas contra fuga. A necessidade de escolta surgiu porque o preso não podia mais andar com bolas de ferro amarradas no calcanhar, embora ele mesmo, o preso, pudesse preferir isso à imundície e à promiscuidade do cárcere.
O monitoramento eletrônico serve perfeitamente como cautela contra a fuga para permitir a concessão de trabalho externo no regime fechado. Neste caso sim estar-se-ia cumprindo o verdadeiro objetivo descarcerizador expressado nas razões de veto.
Não acreditamos no objetivo ressocializador de qualquer punição. Cometer ou não cometer fatos tidos na lei como típicos parte da decisão pessoal de cada um, pesados os prós e os contras (PASCHOAL, 2003), por isso que descarcerizar não irá contribuir para a ressocialização de ninguém. Não obstante, ao mesmo tempo em que na prisão não há nenhum re, nem ressocialização, nem reintegração, nem reeducação, é fato notório que na prisão há vários des, dessocialização, desumanização, despersonalização e destruição, todos evidentemente afrontando diariamente o fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade de pessoa humana.
Restando algo de diálogo na lei e na prática judicial (DOTTI, 1998) ou o mínimo de comunicação na punição, a lei do monitoramento eletrônico deve ser interpretada para se adequar à realidade social, nesta incluído o sistema punitivo. No andar da carruagem deve chegar o dia em que todos nós já nasceremos com chips e GPS instalados, como também já vivemos em prisões gradeadas e bem vigiadas, que chamamos de condomínios. O certo é que "a privação de liberdade é um pálido castigo comparado com a realidade social". (ADORNO; HORKHEIMER, 1985, p. 188). Mas, enquanto o pior não chega e enquanto houver algum ideal de uma sociedade mais humana, o monitoramento não pode servir para agravamento de sanção absolutamente incompreensível por parte do seu destinatário. Mesmo a censura da pena precisa ter coerência para ser sentida, pois, caso contrário, é pura violência.
Os artigos que foram incluídos na LEP pela lei 12.258/10 agora fazem parte de um todo, da estrutura da lei de execuções. E a LEP tem vida própria, independentemente do objetivo do legislador. Pode ser que tenha havido um esquecimento, que o legislador em mais um cochilo não tenha lembrado que a LEP também prevê trabalho externo para o preso do regime fechado e para este sim, aliás, é que há a previsão de um acompanhamento direcionado à prevenção contra fugas, circunstância em que pode perfeitamente ser inserido o monitoramento. O que é a escolta afinal se não um monitoramento pessoal, podendo o monitoramento eletrônico ser até mais eficiente em termos de cautela contra a fuga.
O monitoramento eletrônico, então, é medida a ser tomada para a concessão de trabalho externo do preso em regime fechado. Medida condizente com a necessidade de se tornar a pena privativa de liberdade menos prejudicial ao preso e, por consequência, à sociedade.
4. Monitoramento e regime semiaberto
No próprio regime semiaberto, onde em tese não haveria a necessidade de se adotar tal mecanismo, o monitoramento pode servir como obstáculo ao encarceramento. Primeiramente porque antes a LEP não dava opção ao juiz quando o preso descumpria as regras da saída temporária. O fato era logo considerado tentativa de fuga (art. 50, II), a ensejar a regressão de regime. Mas, com a nova redação da LEP, o ordenamento jurídico acabou prevendo dois tipos de saídas temporárias para o regime semiaberto, uma mais e outra menos grave, uma com monitoramento eletrônico e outra sem.
Assim, descumpridas as regras da saída temporária no regime semiaberto, não há que se falar em imediata regressão, visto que a própria lei, nos casos de saída temporária com monitoramento eletrônico, portanto nos casos tidos como mais graves, adotou a possibilidade de o juiz não determinar a regressão, podendo inclusive aplicar somente pena de advertência (art. 146-C, parágrafo único, VII).
Dentro deste raciocínio, o preso do regime semiaberto que goza do direito à saída temporária pode não regredir de regime quando descumprir eventualmente uma das regras da saída, visto que a partir da lei 12.258/10 há forma de cumprimento de saída temporária mais grave, aquela com monitoramento eletrônico. O juiz não deve mais revogar automaticamente a saída temporária, porque tem a opção de agravá-la incluindo o monitoramento como novo requisito.
Por isso que, havendo agora dois tipos de saída temporária no regime semiaberto e prevista uma nova sanção judicial no âmbito da execução da pena, a advertência, é equivocada a política de se generalizar a utilização do monitoramento eletrônico.
A não ser que se assuma a prisão como local onde está legalizada a exclusão, o embrutecimento, as violações e a morte, o monitoramento eletrônico deve vir como instrumento que primeiramente deve atuar no regime fechado, nas hipóteses em que o trabalho externo for possível, e, depois, no regime semiaberto, como medida que diminua a incidência da regressão.
Ademais, sabe-se que tais mecanismos eletrônicos não serão disponibilizados para todos, portanto deve-se restringir o uso aos casos verdadeiramente necessários, pois, caso contrário, só se estará agravando a diversidade de tratamento entre presos já tão comum no sistema penitenciário.
5. À guisa de conclusão
Por fim, há que se olhar o monitoramento eletrônico, pulseira ou tornozeleira, como simples objeto que é. E, como tal, passível de ser usado das mais variadas formas. Desde torturas até medidas descarcerizadoras e, portanto, humanizadoras, podem ser imaginadas com esse instrumento.
Ainda que seja repulsivo o aspecto de um ser humano vivendo com uma algema cara e moderníssima no meio de tanta miséria, tal circunstância não pode ser avaliada somente da perspectiva de quem está do lado privilegiado da sociedade. Se o monitoramento servir para aplacar a fúria de juízes e promotores, sedentos por mais rigor e mais punição, se o monitoramento diminuir verdadeiramente o encarceramento cruel e ilegal que praticamos, já terá servido para alguma coisa.
Não é segredo para ninguém que o preso é tratado como um objeto da relação processual na execução da pena. Seus direitos, que deveriam estar protegidos pelo princípio da legalidade, tornaram-se benefícios a serem concedidos de acordo com o arbítrio do julgador, este que costumam chamar de livre convencimento. Na prática, o preso está longe de ser um sujeito de direitos. Há decisões, inclusive, que negam certos benefícios simplesmente pelo sentimento de que a punição não foi suficiente6.
Se alguma dignidade podemos dar ao sistema prisional, esta só pode vir mediante algum recurso que diminua a sua incidência. Devemos assumir a prática da maldade na execução penal, refletir sobre ela, para tentar evitá-la, e se o monitoramento eletrônico pode satisfazer a ânsia por mais punição de alguns, desta feita sem as torturas da prisão, que se aceite tal recurso. Na lembrança de Bertrand Russell, "não há dignidade sem a coragem de examinar a maldade e opor-se a ela" (1968), e enquanto lidarmos com o cárcere achando-o normal nunca poderemos dar qualquer passo na direção da dignidade da pessoa humana, com a qual temos compromisso constitucional.
Não se deve esquecer igualmente que "a luta contra as prisões é uma luta social e política. E, pela seletividade da prisão, é também uma luta contra a pobreza" (CASTRO, 2010, p. 101), razão pela qual nenhum mecanismo nesse sentido pode ser desprezado. E dentro da concepção do diálogo, com certeza se o preso pudesse falar – e nunca pode – o uso de qualquer objeto em liberdade seria preferível às mazelas do cárcere. Infelizmente, chegamos a um ponto em que não se está sopesando princípios ou garantias constitucionais, mas colocando na balança situações violadoras.
Nem a ciência do direito nem a ciência médica conseguiram diminuir o autoritarismo inerente à prática punitiva. Regras, técnicas ou fórmulas são incapazes de tornar o ato de julgar objetivo, permanecendo sempre o espaço onde se inserem sentimentos que, no caso do direito penal, são geralmente negativos. Importante a reflexão para que a nova ciência que chega com alguns anos de atraso no sistema penal, a eletrônica, não venha também camuflar e tornar pior o que já está. O instrumento há que ser usado para o bem.
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Referência
ADORNO, Theodor W. ; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1985.
CASTRO, Lola Aniyar de. Matar com a prisão, o paraíso legal e o inferno carcerário: os estabelecimentos “concordes, seguros e capazes”. In: Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 85-101.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 18. ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 1998.
PASCHOAL, Janaína Conceição. Direito penal, parte geral. Barueri, SP: Manole, 2003.
RUSSELL, Bertrand. Crimes de guerra no Vietnã. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1968.
SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão. Curitiba: Juruá, 2009.
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1 Os demais incisos foram rechaçados no veto presidencial já referido.
2 É a orientação do STF: PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado.
(STF, 1ª Turma, HC 95334, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, j. em 03/03/2009)
3 Na prática inclusive de grande rigor punitivo o regime aberto, pois exige do apenado o desprendimento voluntário de sua liberdade (SILVA, 2009).
4 Neste sentido: TJSP, 16ª Cam. Crim., HC nº 990.10.353751-3, Rel. Des. Almeida Toledo, j. 26/10/10.
5 Neste sentido: TJSP, 4ª Cam. Crim., Ag. Ex. 1445561400, Rel. Des. Mário Devienne Ferras, j. 27/07/04.
6 "...Prematura e temerária a concessão do benefício – Necessidade de que o sentenciado permaneça por mais um período no regime fechado, pois em matéria de execução penal vigora o princípio 'in dubio pro societate'..." (TJSP, 6ª Cam. Crim., HC 990.10.342794-7, Des. Rel. Machado de Andrade, j. 3/3/11).
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*Juiz da vara de Execuções Penais e Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Amazonas

RIo de Janeiro e Tornozeleira - CONJUR

Justiça do Rio suspende o uso de tornozeleira

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, anunciou na segunda-feira (4/4) a suspensão do uso das tornozeleiras eletrônicas nos 1.500 presos que estão no regime semiaberto. A notícia é do portal iG.
O sistema, segundo ele, não conseguiu impedir as fugas — 58 equipamentos foram rompidos desde a adoção do monitoramento, em fevereiro deste ano. A idéia do Judiciário fluminense é usar o aparelho apenas nos 2 mil detentos do regime aberto.
“Há presos no regime semiaberto com penas muito altas. Na primeira oportunidade de sair, eles rompem a tornozeleira e fogem. A nossa ideia é adotar o mecanismo apenas no regime aberto, colocando todas as pessoas desse regime no recolhimento domiciliar. Isso trará um benefício econômico ao Estado, que poderá desativar as duas casas do albergado hoje existentes (uma no Rio e outra em Niterói)”, explicou o magistrado.
Além da tornozeleira, o modelo adotado no Rio inclui um dispositivo de comunicação que é carregado na cintura. Por meio de duas peças, é possível acompanhar toda a movimentação do detento. O monitoramento é feito por computadores instalados na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária e na Vara de Execuções Penais. Quando a tornozoleira é rompida, isso é sinalizado nos terminais.
De acordo com o desembargador Manoel Alberto, o sistema é semelhante ao adotado em países desenvolvidos. A diferença fica por conta das condições materiais da Polícia.
“A dificuldade maior é a localização dos presos que fugiram. É difícil fazer a recaptura de imediato e, com isso, o uso do instrumento perde a razão de ser”, destacou o presidente do Judiciário fluminense.
Ainda segundo o desembargador, a tornozeleira, que é revestida de borracha e tem um custo estimado em R$ 680,00, é facilmente rompida com alicate. “Já achamos peças em caixas de água, rios e até no mar”, disse.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Tornozeleira.... correntinha... fashion


03/04/2011 07h24 - Atualizado em 03/04/2011 11h02

Tornozeleira não impede fugas e RJ suspende uso no regime semiaberto

Em SP, 226 detentos rompem tornozeleira e autoridades admitem falhas.
Especialistas criticam alta evasão de monitorados, que chega 32% no Rio.

Tahiane StocheroDo G1, em São Paulo
rio (Foto: Seap/divulgação)Modelo de tornozeleira usada no Rio: rompida por
54 detentos em um mês (Foto: Seap/divulgação)
Apontada pela presidente Dilma Rousseff como uma medida para ajudar a “desafogar os presídios”, a tornozeleira eletrônica não conseguiu impedir a fuga de presos, segundo dados informados ao G1pelos governos de Rio de Janeiro e São Paulo, estados brasileiros onde o sistema já está implantado.
Especialistas e autoridades admitiram que a evasão de detentos monitorados ocorre porque o sistema tem falhas, entre elas a facilidade de retirada da tornozeleira. Ainda em relação à tecnologia, são apontados problemas com o sinal, tipo de equipamento e rastreamento. No âmbito administrativo, especialistas dizem que é preciso melhorar a resposta policial ao rompimento da tornozeleira e também fazer uma seleção mais rigorosa dos beneficiados.
No Rio de Janeiro, após a fuga de 32% dos presos monitorados e 54 tornozeleiras rompidas em um mês, o Judiciário decidiu não mais usar o acessório para detentos do regime semiaberto, segundo o juiz Carlos Borges (leia mais abaixo).

 Em São Paulo, conforme a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), entre os 23.629 presos tiveram direito à saída temporária no fim de ano sem tornozeleira, 7,1% não retornaram. Dentre os 3.944  com tornozeleira, 5,7% (226) fugiram. Na Penitenciária Feminina de Santana, de 51 beneficiadas monitoradas eletronicamente, dez não voltaram. “Dessas, oito são estrangeiras, o que dá a entender que não possuem residência fixa no Brasil”, diz a SAP, em nota ao G1.
O promotor Marcelo Orlando Mendes, da Vara de Execuções paulista, conta que um detento chegou a tirar a tornozeleira assim que ultrapassou a porta do presídio de Marília, no interior do estado. “Ele pegou um ônibus e fugiu na hora”, disse o promotor.
monitora (Foto: SAP-SP/divulgação)Sistema de monitoramento de presos em SP mostra movimentação dos detentos (Foto: SAP-SP/Divulgação)
“A ideia da tornozeleira é diminuir a chance ou evitar a fuga e, apesar dos problemas, é uma alternativa de controle. Se o preso arrebenta a tornozeleira, ele volta para o regime fechado”, afirma Mendes. O promotor admitiu falhas na saída dos presos no Natal, mas conta que eles foram discutidos com a SAP e disse esperar que sejam resolvidos.
Para o Ulysses de Oliveira Gonçalves, titular da Vara de Execuções Criminais do Tribunal da Barra Funda, apesar das fugas, o resultado em São Paulo foi positivo e o sistema deveria ser utilizado por todos os detentos do semiaberto (que saem para trabalhar e retornam ao presídio para dormir). Ele defende, porém, maior controle por parte do governo. “A sociedade dá um voto de confiança e a pulseira é um método eficiente de fiscalização. Mas é necessário que o estado faça o monitoramento rígido e de perto”, diz.
Tornozeleira no mar
No Rio de Janeiro, os números da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) também preocupam: desde o dia 11 de fevereiro, quando 116 presos saíram no semiaberto com tornozeleira, 38 deles (32%) estão foragidos. Antes do monitoramento, a taxa de evasão era de 13,8%. Segundo o juiz titular da Vara de Execuções Penais, Carlos Borges, o alto número de fugas fez o Judiciário “rever sua posição”.
“Acreditávamos que a tornozeleira iria impedir fugas ou ajudar na segurança pública, mas percebemos que não funcionou. Os presos rompem facilmente a tornozeleira com alicate e se evadem. Já achamos tornozeleiras em caixas de água, riachos, até no mar”, diz ele.
Como não deu certo o controle, os juízes decidiram não mais usar a tornozeleira para presos do regime semi-aberto. “Nossa ideia é usar a partir de agora apenas em detentos do regime aberto. Temos um encontro com o Ministério Público para discutir e a ideia é acabar com os albergues e os presos poderão dormir em casa com tornozeleira. É uma maneira de não dar prejuizo ao estado, que fez um investimento alto”, afirma o juiz.
tornozeleira (Foto: SAP-SP/divulgação)Modelo de tornozeleira de São Paulo utiliza  dois
dispositivos (Foto: SAP-SP/divulgação)
Por que eles fogem?
O desembargador Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), aponta uma falha na legislação que admite como único fator para concessão da saída temporária e progressão de regime o bom comportamento do detento. “Foi abolido da lei o exame de periculosidade e só é necessário uma manifestação do presídio para ele sair”, diz Calandra.
“Não basta só colocar a tornozeleira, abrir a porta do presídio e achar que está resolvido o problema. É necessário maior controle e também incentivo ao apoio familiar para receber o detento no ambiente externo”, afirma.
Concorda com a ideia Walter Nunes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que supervisiona a aplicação do monitoramento no Brasil. “A tornozeleira não impede o preso de fugir ou de não voltar no prazo. Mas ela é fundamental para se saber onde o preso está e por onde andou. Sem ela, não temos controle algum”, acredita.
Crítico do sistema de monitoramento adotado no Brasil, o diretor do Instituto Giovanni Falcone, Wálter Maierovitch, considera "amadora" e "uma jogada de marketing" a implantação da tornozeleira eletrônica nos estados de  São Paulo e Rio de Janeiro. "Na Europa e nos Estados Unidos, quando a tornozeleira é rompida, aciona um alarme em um computador na delegacia da área onde ocorreu e o suspeito é rapidamente capturado. Ao contrário daqui, onde o sistema compreende vários órgãos e a informação demora para chegar na polícia e o bandido já fugiu", diz ele.

Já o presidente da Comissão de Monitoramento Eletrônico da OAB-SP, Paulo José Moraes, critica o modelo de duas peças (a tornozeleira e o dispositivo de comunicação na cintura) utilizado em São Paulo e Rio de Janeiro, considerando-a uma “tecnologia ultrapassada”. No Rio Grande do Sul, o sistema só com a tornozeleira foi usado apenas em um período por determinação judicial. Não foram registradas fugas entre os 116 presos monitorados.
tornozeleira (Foto: Susepe-RS/Divulgação)Modelo de tornozeleira usado no Rio Grande do Sul
não foi rompido durante os testes (Foto:
Susepe-RS/Divulgação)
Os juizes de São Paulo e Rio ouvidos peloG1 apontam ainda a necessidade da polícia ser acionda com maior rapidez quando a tornozeleira é rompida, para que consiga recapturar o preso. Em São Paulo, a SAP informou em nota que “avisa imediatamente a polícia” em todos os casos e que já houve recapturas. Apesar de considerar o resultado "altamente positivo", a pasta diz que "o sistema de monitoramento eletrônico adotado pelo Governo do Estado de São Paulo é pioneiro no país. Por se tratar de medida inédita, é certo que necessita de alguns ajustes. Essas questões já estão sendo devidamente analisadas pelos núcleos de inteligência e segurança desta Secretaria, para que, na próxima saída, o procedimento seja aperfeiçoado".

A SAP não respondeu aos questionamentos do G1 sobre qual órgão e qual polícia é avisada quando o preso rompe a tornozeleira e nem quantos avisos já foram remetidos. A pasta também não respondeu a novo e-mail enviado pela reportagem sobre as falhas apontados pelas autoridades.
A ideia da tornozeleira é diminuir a chance ou evitar a fuga e, apesar dos problemas, é uma alternativa de controle."
Promotor Marcelo Orlando Mendes
A Spacecom, localizada no Paraná e responsável pelo monitoramento de São Paulo,  diz que empresa "fica à disposição do orgão para dirimir dúvidas e auxiliar na operação do sistema".

A Seap, do Rio, diz que a própria pasta é responsável pelo monitoramento e que, quando o preso rompe a tornozeleira, os órgãos de segurança pública recebem imediatamente um fax com todos os dados para efetuar a recaptura.
Nos outros estados, apenas Rio Grande do Sul e Minas Gerais informaram que estão na fase de licitações para adquirir o sistema. Distrito Federal fez testes e pretende implantar até 2012, segundo o governo.